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| Capítulo
I - Denominação,
Sede e Objetivo da Câmara |
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| Art.
1 - A Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha de São Paulo, constituída e regida segundo a legislação brasileira, é uma associação civil de fins não lucrativos, por prazo indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo. |
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| Parágrafo Primeiro - A Câmara pode constituir filiais e escritórios no território nacional e no exterior e cooperar com outras organizações interessadas na promoção do relacionamento econômico, cultural e técnico-educacional Brasil-Alemanha. |
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| Parágrafo Segundo - A Câmara é associada à Confederação Alemã das Câmaras de Comércio e Indústria (DIHK), e forma junto com as outras câmaras regionais no Brasil o Conselho Integrado da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha. |
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| Art.
2 -A Câmara tem por objetivo principal fomentar as relações econômicas entre o Brasil e a Alemanha, atuando também de maneira pública, facilitando principalmente o acesso ao mercado e a ampliação do mesmo para pequenas e médias empresas. Entre seus objetivos se inclui a representação de seus associados e de outros interessados no relacionamento econômico entre o Brasil e a Alemanha, bem como o assessoramento e a orientação dos mesmos, segundo critérios de qualidade geralmente aceitos. |
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Parágrafo Único - Para cumprir com seu objetivo a Câmara conta com os seguintes recursos:
a) Contribuições dos associados;
b) Subsídios da Alemanha;
c) Outras receitas. |
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| Capítulo
II
- Direitos e Deveres dos Associados |
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| Art.
3 - O quadro da Câmara se compõe de: |
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| a) Associados efetivos: pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras, que devem ser representadas por seus presidentes ou sócios; |
| b) Associados honorários. |
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| Art.
4 - Aos associados efetivos da Câmara cabem os seguintes direitos: |
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| a) Participar das assembléias gerais, votando em qualquer deliberação; |
| b) Votar e ser votados para os cargos voluntários. |
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| Parágrafo
Único - É permitida a outorga de procuração a outro associado. |
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| Art.
5 - A Assembléia Geral pode, por proposta da Diretoria, conferir os títulos de: |
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| a) Presidente de Honra; |
| b) Diretor Honorário; |
| c) Associado Honorário. |
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| Parágrafo Primeiro - Aos associados honorários da Câmara cabem os seguintes direitos: |
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| a) Ser isento do pagamento das contribuições; |
b) Tomar parte em todas as discussões das Assembléias Gerais; |
| c) Votar nas Assembléias Gerais. |
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| Parágrafo Segundo - Os Presidentes de Honra e os Diretores Honorários podem participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto. |
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| Art.
6 - São deveres dos associados efetivos: |
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| a) Cooperar para a realização do objetivo da Câmara; |
| b) Pagar as contribuições; |
| c) Exercer os cargos voluntários para os quais forem eleitos. |
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| Parágrafo Único - Os associados não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Câmara. |
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| Capítulo
III - Órgãos e Administração da Câmara |
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| Art. 7º - São órgãos da Câmara: |
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| a) Assembléia Geral |
| b) Diretoria |
| c) Conselho Superior (Senior Advisory Board). |
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| Seção
I
- Assembléia Geral |
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| Art. 8º - A Assembléia Geral é o órgão da Câmara dotado de poderes para decidir todos os assuntos a ela relativos. |
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| Parágrafo
Único - Compete privativamente à Assembléia Geral: |
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| a) Alterar o estatuto; |
| b) Eleger e destituir os Membros da Diretoria; |
| c) Aprovar as contas da administração. |
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| Art. 9º - A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente da Câmara, mediante publicação em um jornal de circulação, na cidade de São Paulo, com antecedência mínima de oito dias corridos, indicando data, hora, local e ordem do dia. |
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| Parágrafo Único - A Assembléia Geral pode ser também convocada pela manifestação de um quinto dos associados. |
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| Art.
10 - Podem votar nas deliberações da Assembléia Geral os associados efetivos que estejam quites com a tesouraria. |
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| Art.
11 - A direção dos trabalhos da Assembléia Geral cabe ao Presidente da Câmara que escolhe o secretário. |
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| Art.
12 - Da reunião da Assembléia Geral é lavrada uma ata, levada a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. |
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| Art.
13 - Até 31 de março de cada ano será realizada uma assembléia geral ordinária para aprovar as contas da administração e eleger, se necessário, os Membros da Diretoria, conforme o regulamento da Câmara para as eleições. |
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| Art.
14 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á a juízo do Presidente da Câmara, ou a pedido por escrito de pelo menos um quinto dos associados efetivos. |
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| Seção
II |
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| Diretoria e Conselho Superior (Senior Advisory Board) |
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| Art.
15 - A Diretoria é composta por no mínimo sete e no máximo sessenta e cinco Diretores, dentre os quais serão escolhidos de três a seis integrantes para compor a Presidência da Câmara. |
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| Parágrafo
Primeiro - A Diretoria tem por função auxiliar a Presidência da Câmara no cumprimento de seus objetivos sociais e em todas as questões em que seu auxílio for solicitado. Os Membros da Diretoria são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. As eleições ocorrerão anualmente para suprir o número de vagas existentes, cujos Diretores tenham encerrado seus mandatos ou deixado seus cargos. |
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| Parágrafo
Segundo - Os Membros da Presidência são eleitos para um mandato de 2 anos, permitida uma única reeleição. Após cumprido o período máximo de 4 anos, os Membros da Presidência poderão candidatar-se novamente à Diretoria da Câmara. |
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| Parágrafo
Terceiro - O mandato de 02 anos dos Membros da Presidência e da Diretoria se inicia na data da respectiva eleição. Os Diretores e os Membros da Presidência devem permanecer em seus cargos até a posse de seus sucessores. |
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| Art.
16 - O Presidente da Câmara Júnior é Membro da Diretoria por cooptação, sem direito de voto. |
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| Art.
17 -O Presidente da Câmara, os Vice-Presidentes e o Vice-Presidente Executivo compõem a “Presidência da Câmara” e podem ser convocados pelo Presidente para a preparação das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais dos associados da Câmara. |
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| Art.
18 - O Conselho Superior (Senior Advisory Board) é composto por até 15 Membros, por indicação da Presidência da Câmara.. |
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| Parágrafo
Primeiro - Os Membros do Senior Advisory Board terão mandato de três anos, permitida a recondução sucessiva, sem limitação. |
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| Parágrafo Segundo - O Senior Advisory Board tem por função tratar de temas relevantes e de interesse estratégico para a Câmara, seus associados e a relação bilateral Brasil-Alemanha. |
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| Parágrafo Terceiro - A forma de funcionamento do Senior Advisory Board será determinada em regulamento próprio. |
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Parágrafo Quarto - Os Membros do Senior Advisory Board, bem como as Personalidades agraciadas com o prêmio "Personalidade Brasil-Alemanha", poderão participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
Artigo excluído que regulava o conselho consultivo (conseqüentemente muda a numeração dos artigos seguintes) |
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| Art.
19 - Todos os Membros eleitos para compor a Diretoria, bem como o Conselho Superior (Senior Advisory Board), não serão remunerados. |
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| Seção
III |
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| Administração e seus Representantes |
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| Art.
20 - A Câmara é representada pela: |
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| a) Presidência; |
| b) Gerência. |
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| Art.
21 - A Presidência fixa, com observância deste estatuto e das decisões da Assembléia Geral, bem como de comum acordo com a Gerência, as linhas gerais para as atividades e a administração da Câmara, zelando pelo seu fiel cumprimento. |
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| Parágrafo Único - A representação legal da Câmara compete ao seu Presidente ou, em caso de falta ou impedimento deste, a um dos Vice-Presidentes, automaticamente. |
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| Art.
22 - A Administração da Câmara compete à Gerência, constituída por uma ou mais pessoas, sendo o Gerente Geral contratado pelo Presidente da Câmara "ad referendum" da Diretoria, de comum acordo com a Confederação Alemã das Câmaras de Comércio e Indústria (DIHK). |
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| Parágrafo Único - O Gerente Geral responde pelo gerenciamento da Câmara, especialmente por questões de orçamento e de pessoal. É intitulado “Vice-Presidente Executivo” e participa de todas as reuniões dos órgãos da Câmara, sem direito a voto. |
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| Art. 23 - Atos que possam acarretar obrigações para a Câmara devem ter forma escrita para sua validade, contendo a assinatura do Presidente da Câmara, ou a de um Vice-Presidente, sempre em conjunto com a do Gerente Geral. |
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| Parágrafo Primeiro - Todos os atos que acarretem obrigações de natureza financeira devem ser praticados pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vice Presidente Tesoureiro, sempre em conjunto com o Gerente Geral. |
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| Parágrafo Segundo - A outorga de procurações é permitida, desde que os poderes para assumir obrigações de natureza financeira, ou não, em nome da Câmara, sejam outorgados pelo Presidente da Câmara, ou por um dos Vice-Presidentes, sempre em conjunto com o Gerente Geral. A revogação de procurações é permitida a qualquer tempo. |
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| Art. 24 - O orçamento anual (budget) da Câmara é preparado pelo Gerente Geral, conforme princípios de economia administrativa, sendo liberado, após anuência do Presidente da Câmara e do Vice-Presidente Tesoureiro, para consolidação com os orçamentos das outras Câmaras regionais no Brasil, de conformidade com os termos estabelecidos pela DIHK. |
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| Parágrafo Único - Após o término do exercício, o Gerente Geral apresenta um relatório contendo o balanço anual com o parecer de um auditor independente, bem como o relatório das atividades da Câmara do exercício findo. A Presidência encaminha tais documentos à Assembléia Geral Ordinária para aprovação. |
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| Seção
IV |
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| Filiais
e Escritórios |
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| Art.
25 - Filiais e Escritórios são entidades e representações regionais da Câmara. Elas cumprem os objetivos da Câmara facilitando o acesso ao mercado e a ampliação do mesmo para pequenas e médias empresas. |
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| Parágrafo
Primeiro - Cada Filial possui um Conselho Diretor formado por três a cinco Membros, eleitos entre seus associados em assembléia própria. O porta-voz do Conselho, com o título de "Diretor Regional", é automaticamente candidato à eleição para a Diretoria da Câmara. |
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| Parágrafo
Segundo - O Escritório não possui associados e é administrado por um Representante, atuando por conta própria, que recebe convites para as reuniões da Câmara. |
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| Parágrafo Terceiro - Os eventos e as reuniões, inclusive assembléias de cada Filial ou Escritório, são convocadas e presididas pelo respectivo responsável |
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| Parágrafo Quarto - As deliberações de cada Filial são tomadas de acordo com um regulamento próprio, elaborado em consonância com as normas gerais deste estatuto. |
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| Capítulo
IV |
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| Quorum
para Deliberações |
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| Art.
26 - As deliberações de todos os órgãos previstos neste estatuto são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente da Câmara, além de seu voto, o de desempate. |
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| Art.
27 - Nas Assembléias Gerais, que tenham por objeto a alteração deste estatuto, será exigido o quórum de dois terços dos associados presentes.. |
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| Parágrafo
Único - Propostas para reforma do estatuto devem ser de iniciativa de pelo menos um décimo dos associados efetivos, ou dos Membros da Diretoria. |
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| Capítulo
V |
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| Admissão, Demissão e Exclusão |
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| Art.
28 - Para a admissão de associados efetivos é necessário o pedido do interessado dirigido à Presidência. |
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| Parágrafo Primeiro - Caso a admissão seja indeferida, a comunicação será feita ao interessado, sem indicação dos motivos. |
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| Parágrafo Segundo - Da decisão que indeferir o pedido de admissão não caberá recurso. |
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| Art.
29 - Para a demissão do associado deve ser encaminhado um pedido do interessado à Presidência. |
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| Artigo 30 - A exclusão de associados é admissível havendo justa causa, e será decidida em reunião da Diretoria. A exclusão de Membros dos órgãos da Câmara em reunião da Presidência. |
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| Parágrafo Primeiro - É considerada justa causa para exclusão: |
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| a) Faltar com o pagamento da contribuição associativa; |
| b) Praticar condutas nocivas aos objetivos da Câmara e incompatíveis com os valores da comunidade que ela representa; |
| c) Atuar de maneira a comprometer o relacionamento harmonioso entre os associados da Câmara. |
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| Parágrafo Segundo - Da decisão que decretar a exclusão do associado caberá recurso à Assembléia Geral. |
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| Parágrafo Terceiro - O recurso deve ser apresentado à Presidência, no prazo de 30 dias anteriores à data da Assembléia Geral, para julgamento. |
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| Parágrafo Quarto - Durante o período em que aguardar a decisão da Assembléia Geral, o interessado estará suspenso das atividades na Câmara. |
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| Parágrafo Quinto - Da decisão que decretar a exclusão de associado da Filial, caberá recurso à assembléia própria. |
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| Capítulo
VI |
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| Exercício
Social |
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| Art.
31 -O exercício social coincide com o ano calendário. |
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| Capítulo
VII |
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| Dissolução
da Câmara |
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| Art.
32 - A dissolução da Câmara somente pode ser decidida pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, com o voto de mais da metade dos associados efetivos presentes na Assembléia. |
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| Parágrafo
Único - Cabe a esta Assembléia Geral decidir de que forma o patrimônio, por ventura existente, será destinado a uma das entidades abaixo indicadas: |
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a) Sociedade Beneficente Alemã; |
| b) Hospital Alemão Oswaldo Cruz; |
| c) Instituto Martius-Staden. |
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| Capítulo
VIII |
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| Casos
Omissos |
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| Art.
33 - Os casos omissos são disciplinados pela Presidência. |
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| Capítulo
IX |
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| Disposição
Final |
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| Art.
34 - Este estatuto alterado entra em vigor com a sua aprovação. |
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| São Paulo, 26 de março de 2008 |
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| Utilidade pública pela lei estadual 5.830 de 31.08.1960 |
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| Dr.Rolf-Dieter Acker |
Thomas Timm |
| Presidente
da Mesa |
Secretário
da Mesa |
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